A alteração mais recente no Código de Processo Civil deu-se pela lei 11.441, publicada em 04 de janeiro do corrente ano, que "altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa".
Assim, abre-se a oportunidade das Ações de Separação e Divórcios Consensuais serem realizadas em qualquer Cartório de Notas, devendo a averbação ser feita no devido Registro Civil, bem como nos respectivos Registros Imobiliários, se for o caso, sem burocracia e com a devida segurança jurídica.
Importante esclarecer àqueles que desejarem se separar ou divorciar amigavelmente que, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais, quanto aos prazos, poderão fazê-lo por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento, sem a necessidade de propositura de ação judicial.
Vale destacar que para o referido procedimento, as partes deverão estar acompanhadas por advogado, a fim de exporem suas intenções perante o Tabelião, sendo certo que já sairão do cartório separados ou divorciados.
Ademais, importante destacar também que o parágrafo 3º do artigo 1.124-A, introduzido no Código de Processo Civil, pela lei 11.441 que, para as pessoas que se encontram impossibilitadas de arcarem com as despesas cartoriais, os trâmites serão realizados gratuitamente.
Resta claro que a Corregedoria de Justiça de cada Estado terá papel essencial para o sucesso dessa lei, pois será fundamental a fiscalização dos trabalhos dos cartórios para que as normas sejam plenamente respeitadas e a lei 11.441 não seja levada ao fracasso ao atendimento da demanda.
No mais, a lei 11.441 foi recebida com entusiasmo pela maioria da comunidade jurídica e dos jurisdicionados. Afinal, seu objetivo é desafogar o judiciário, fazendo com que ações onde, supostamente não haja litígio, não ocupem o tempo dos juízes e servidores, bem como atendendo de forma ágil o cidadão.
Publicado em 12 de Fevereiro de 2007 às 16h38